Após novo parecer, a chapa “Central de Caruaru, Responsabilidade e Transparência” está apta para as eleições do Central. Já a Chapa “Reconstrução Alvinegra” precisará substituir nomes. Clóvis Lucena e Sivaldo Oliveira não podem concorrer ao pleito.
Entenda o parecer da comissão eleitoral:
Antonio de Arruda Magalhães Neto, Presidente em exercício do Conselho Deliberativo do Central Sport Club – Mário César Afonso de Albuquerque, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, juntamente com o Secretário Executivo Izaltino Vasconcelos Cunha Júnior, no cumprimento do que trata o dispositivo estatutário do clube quanto a eventuais irregularidades contidas na chapas, vem apresentar o entendimento desta comissão eleitoral após apresentadas as argumentações de cada um dos candidatos citados no primeiro parecer, emitido em 26 de agosto de 2021.
– Chapa de nº 10 – Central de Caruaru – Responsabilidade e Transparência:
1. No tocante ao citado José Airton Cabral da Silva Júnior, candidato a presidente da diretoria executiva, está claro no estatuto do clube a responsabilidade única e exclusiva do presidente em apresentar a prestação de contas ao conselho deliberativo para apreciação por parte do conselho fiscal, conforme Art. 78º. Coube o questionamento feito, uma vez que se fazia necessário esclarecer se haveria o referido candidato, no período em que assumiu a presidência da instituição, cometido atos que gerassem empecilho à finalização das contas pelo setor contábil do clube.
Em sua argumentação, o Sr. Airton Júnior apresentou cópias de todas os recibos e demais documentos referentes às movimentações financeiras de seu período, entregues e protocolados pelo então presidente do conselho deliberativo, Márcio Fernandes Dias Porto. Deixando claro, portanto, o repasse daqueles documentos que, ao final do balanço contábil do período, fariam parte da prestação de contas a ser apresentada pelo presidente da diretoria executiva no cumprimento da obrigação estatutária.
Portanto, resta a esta comissão suficiente a argumentação imposta pelo candidato, de modo que a candidatura deste, bem como de toda a Chapa Central de Caruaru – Responsabilidade e Transparência, encontra-se DEFERIDA.
– Chapa de nº 20 – Reconstrução Alvinegra
1. Inicialmente quanto aos candidatos Adauto Freire de Siqueira Júnior (Candidato a 1º Vice-Presidente da Diretoria Executiva) e Tiago Henrique Gervásio Freire (Candidato a Tesoureiro), fora apresentado o contrato estabelecido entre o “comitê gestor de futebol” e a diretoria executiva do clube, bem como recibo de contribuição destes. Foi verificado nos registros anteriores que os valores apresentados são suficientes para quitação de suas contribuições societárias, não havendo nada a se falar quanto a renúncia de receita, anistia, ou qualquer outro disposto contrário previsto no estatuto no período que antecede a realização da assembleia geral. Sendo fato esclarecido, restam DEFERIDAS as candidaturas dos referidos.
2. Quanto ao apontamento deste comitê sobre responsabilização de dívida enquanto gestor, com efeito de execução de patrimônio do clube, o candidato José Givaldo Francisco de Oliveira (candidato a presidente do conselho deliberativo) alega ter realizado acordo extrajudicial com o exequente, informa ter efetuado pagamentos do referido acordo até o fim de sua gestão, alegando responsabilidade do gestor subsequente quanto ao não cumprimento do acordo. É sabido por este conselho, em diversas reuniões do órgão e em declaração à imprensa, que o citado candidato faz questão de frisar a primazia da prestação de contas de sua gestão, datada do biênio 2012/13, que supostamente teria “sete mil páginas” segundo o próprio, em que este teria inclusive cópia de tudo aquilo que movimentou enquanto presidente da diretoria executiva. Curiosamente, o Sr. José Givaldo não apresentou qualquer documentação que comprove a alegação, seja cópia do referido acordo extrajudicial ou recibo de qualquer pagamento.
Ademais, cabe tipificar o débito em questão para melhor entendimento. A dívida contraída com o Hotel Vila Rica se deu por estadias de atletas do clube antes das partidas, o que é tido no futebol como concentração pré-jogo. Ora, cabe-nos analisar do ponto de vista da razoabilidade e da responsabilidade do gestor, sobre o que faria este imaginar que, ao curso do campeonato, não havendo receita suficiente para prover tal estrutura à sua equipe, caberia ao gestor seguinte a capacidade de angariar fontes de receita suficientes para, além de atender à sua previsão orçamentária, cumprir compromissos de exercícios anteriores que desaguaram em sua gestão por mera ingerência.
Cabe também à reflexão, a título de exemplo, a logística em torno da equipe de futebol profissional do Central Sport Club na disputa do Campeonato Pernambucano de 2018. Na ocasião, o próprio Sr. José Givaldo figurava como diretor de futebol, sendo de conhecimento daqueles que acompanharam aquela gestão que, no início da competição, o clube não pôde fornecer aos atletas tal estrutura de concentração pré-jogo em hotel, visto a falta de recursos e a necessidade de cumprimento do que foi estabelecido como orçamento. Tal situação não impediu a equipe de atuar em todos os jogos e mais, diga-se de passagem, de se apresentar com desempenho satisfatório, mostrando que a prática em questão não se trata de algo indispensável e de extrema necessidade para o cumprimento da atividade fim da instituição.
Por fim, argumenta o candidato, não haver qualquer procedimento administrativo aberto contra o mesmo por parte da instituição. Não sabe a essa comissão se responsabilizar por ações e/ou omissões de terceiros na investidura de suas funções. A falta do processo administrativo regular se configura como uma falha pessoal de quem esteve à frente do conselho deliberativo da instituição na ocasião, não significando em nenhum ponto que o referido não deva ser responsabilizado por suas ações ou omissões, claramente danosas a imagem e ao patrimônio do clube, para não se falar em outras práticas alheias aos interesses do clube que, há notícias, seriam costumaz ao candidato nas oportunidades em que assumiu funções diversas no clube. Fato curioso, consta saber, ter o próprio Sr. José Givaldo sido exonerado da função de Diretor de Futebol em 2019, pelo então presidente Sr. Clovis Lucena, por supostamente adotar métodos nada ortodoxos em sua função. Hoje, para não se dizer menos curioso quanto, constam os referidos juntos no pleito de candidatura.
É preciso salientar a invalidez da argumentação de que as ações processuais são sempre contra a instituição, não cabendo responsabilidade sobre o gestor. Ainda que seja óbvio, faz-se necessário lembrar que cabe ao corpo deliberativo da instituição avaliar, conforme interesses do clube, quem deve fazer parte da vida social do Central Sport Club e quem demonstra habilidade para exercer funções de gestão. Ainda que recaia naturalmente sobre a instituição a responsabilidade judicial, é dever do conselho deliberativo zelar pelas boas práticas e pelo interesse maior do clube que representa nossa cidade, não havendo por que acatarmos argumentações vagas e escorregadias por mero interesse de terceiros.
Não cabendo a esta comissão o papel de julgador de culpabilidade sobre os fatos narrados no âmbito judicial, mas sim de emitir parecer levando em consideração as diretrizes do Art 12º quanto à obrigação de cumprir o estatuto e as decisões dos poderes sociais, resta o entendimento de que o Sr. José Givaldo segue com seu registro de candidatura INDEFERIDO.
3. Quanto ao questionamento acerca da prestação de contas de Clóvis José de Lucena (Candidato a Presidente da Diretoria Executiva) enquanto gestor do clube, o referido informa estar toda a documentação referente sua prestação de contas em posse do Sr. Ronaldo Lima, então membro do conselho fiscal na ocasião. Em contrapartida, o Sr. Ronaldo Lima alega ter recebido documentação referente ao final do exercício 2017 e ao exercício 2018, não tendo conhecimento sobre nenhuma documentação relativa ao ano de 2019.
É fato que o dever de proceder à análise de contas recai sobre o conselho deliberativo, em específico ao conselho fiscal, não podendo recair ao presidente da diretoria executiva culpabilidade pela não análise das contas. É fato, também, que o presidente da diretoria executiva não está alheio à confecção e apresentação dos balancetes, se responsabilizando pelo fiel cumprimento das normas contábeis pelo setor responsável e garantindo a entrega destes ao conselho deliberativo. O referido candidato, porém, furtou-se de apresentar sequer protocolo de entrega da prestação de contas, ao passo que a atual diretoria executiva do clube alega não haver qualquer documentação na secretaria da instituição.
O Sr. Clóvis Lucena se faz do artifício, inclusive, de citar o presidente do conselho em exercício, que assina junto ao secretário este parecer, quanto à negativa de entrega de documentos ao conselho fiscal quando em sua gestão ocupava o cargo de tesoureiro. Ressalte-se que na citada reunião do conselho deliberativo ocorrida em 2019, foi questionado ao tesoureiro quanto à ausência de documentos relativos a recolhimento de INSS, FGTS e demais encargos sociais, bem como contracheques de funcionários, solicitando que os apresentasse ou desse justificativa para tal ausência, estando registrado na ata da referida reunião a informação de que a ausência da documentação se dava pela inexistência dos próprios recolhimentos, bem como o pagamento de funcionários mediante apenas assinatura de recibo do clube, conforme autorizado pelo próprio presidente. Tal seja a vulnerabilidade de seus argumentos, o próprio em sua defesa diverge da acusação ao afirmar que “o requerente, assim como os demais diretores, não ficava na posse desses documentos”, não havendo portanto o que se apresentar por parte de diretor algum, recaindo, mais uma vez, o disposto estatutário que é claro em afirmar a única e inteira responsabilidade do presidente da diretoria executiva apresentar os balanços fiscais e contábeis de cada exercício ao conselho deliberativo.
Em suma, não se quer aqui questionar a idoneidade do presidente à época, sequer sua competência frente aos fatos de relevante contribuição ao clube ocorridos em sua gestão, oportunamente narrados em sua defesa, ainda mais, fato curioso, por se tratar de momento em que todos os grupos políticos do clube estiveram unidos pela recuperação da instituição. Cabe porém primar pelo dever do correto cumprimento estatutário, sendo necessário que este ao menos comprovasse a entrega dos documentos objeto do questionamento para que cessasse qualquer dúvida quanto ao cumprimento de obrigação estatutária.
Cabe ressaltar que lacunas existentes em um estatuto mal elaborado e defasado, em que se destaque a urgente necessidade de reforma estatutária e administrativa no clube, podem dar causa ao completo desprezo dos princípios e regras que devem reger o Central Sport Club, sendo cabido sim, a qualquer tempo, na forma que dispõe o estatuto, a decisão soberana do conselho deliberativo de prevenir a instituição de repetição de erros e ingerência, agravante em casos de possíveis reincidentes.
A despeito da análise ou não das contas e discussão técnica acerca do termo “não aprovadas”, não se é possível sequer considerar e disponibilização dos balanços e a falta de análise alheia indicada, visto que sequer há comprovação de entrega de documentação ao conselho fiscal, conforme alega o candidato em sua defesa, de modo que não resta a essa comissão outro parecer se não o de manter o registro INDEFERIDO.
Diante do entendimento apresentado, intime-se a Chapa 20 – Reconstrução Alvinegra para oferecer substituição aos nomes de Clovis José de Lucena e José Givaldo Francisco de Oliveira até as 18h do dia 06/09/2021, estando até lá apenas a Chapa 10 – Central de Caruaru – Responsabilidade e Transparência apta a concorrer ao pleito previsto para 15/09/2021.