Em visita ao Hospital de Campanha de Caruaru, secretário estadual de Saúde diz que quarentena conta com poder de polícia

Foto: Edvaldo Magalhães/Rádio Liberdade

O secretário de Saúde de Pernambuco, André Longo, visitou na manhã desta quinta-feira (25) o Hospital de Campanha de Caruaru, instalado ao lado do Hospital Mestre Vitalino (HMV). O número de doentes graves de Covid-19 na Capital do Agreste é maior do que em todas as cidades do Sertão.

Durante a visita o secretário falou sobre o decreto do Governo do Estado que restringe o funcionamento das atividades econômicas nos municípios de Caruaru e Bezerros, a partir desta sexta-feira (26). Até o dia 5 de julho irão funcionar apenas serviços essenciais. Serão dez dias de quarentena em que a população das duas cidades só poderá sair de casa para ir a supermercados, farmácias, padarias, postos de gasolina e serviços de saúde.

De acordo com André Longo, o Estado vai dar apoio às ações que os municípios já estão realizando, intensificando da fiscalização e bloqueios sanitários. O secretário afirmou que as atividades ilegais que insistirem em abrir serão fechadas e para isso existe o poder de polícia. Ele disse esperar que haja consciência por parte de comerciantes e da população.

Ouça entrevista concedida ao repórter Edvaldo Magalhães – Rádio Liberdade

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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DECRETO Nº 49.133, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Estabelece, nos Municípios de Caruaru e de Bezerros, regras específicas relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer regras específicas para os Municípios de Caruaru e de Bezerros, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece regras específicas para os Municípios de Caruaru e de Bezerros relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir de 26 de junho de 2020.
Parágrafo único. A retomada do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia será realizada de forma setorial e gradual, considerandose os riscos à saúde e a relevância socioeconômica de cada atividade, conforme Plano de Convivência com a Covid-19, aprovado pelo Governo do Estado.
CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS
Art. 2º Permanece obrigatório, nos Municípios de Caruaru e de Bezerros, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais, sem prejuízo das demais regras previstas no art. 2º do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.
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CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NOS MUNICÍPIOS DE CARUARU E DE BEZERROS
Art. 3º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção daqueles que exercem as atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no Anexo I.
§ 1º A prestação dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso X do Anexo I devem observar os termos de Portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde.
§ 2º A atividade de construção civil poderá ser retomada, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde já em vigor ou editadas posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.
Art. 5º Permanece suspensa a prestação dos serviços de mototáxi.
Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento dos shopping centers e similares, inclusive dos restaurantes, lanchonetes e similares neles existentes, sendo permitido apenas o funcionamento para entregas em domicílio.
§ 1º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, poderão funcionar.
§ 2º Fica autorizada a abertura de shopping centers e similares para o atendimento, pelas agências da Caixa Econômica Federal neles localizadas, exclusivamente aos beneficiários do auxílio emergencial financeiro do Governo Federal, destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus – Covid-19.
Art. 7º Permanece suspenso o atendimento ao público em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, sendo permitido apenas o funcionamento para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
Parágrafo único. Excluem-se da vedação os restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração.
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Art. 8º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares.
Art. 9º Permanece suspenso o funcionamento dos clubes sociais.
Art. 10. Permanecem suspensas as atividades das Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos de natureza pública ou privada, localizados nos Municípios de Caruaru e de Bezerros.
Art. 11. Permanecem suspensos os eventos de qualquer natureza com público.
Art. 12. Permanecem suspensas as atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais.
Art. 13. Permanecem suspensas as atividades de todas as academias de ginástica e similares, bem como jogos e partidas de futebol, cinemas e teatros.
Art. 14. Permanece vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições constantes do art. 4º ou a disciplina específica estabelecida em outras normas estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ESCOLARES NOS MUNICÍPIOS DE CARUARU E DE BEZERROS
Art. 15. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, observando-se, ainda, as regras previstas no art. 18 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, inclusive quanto ao prazo final da paralisação das aulas.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19, à exceção dos profissionais de saúde e de segurança pública, deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível.
Art. 17. Portarias do Secretário Estadual de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros Secretários de Estado, poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor a partir de 26 de junho de 2020.
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Art. 19. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 5 de julho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GOVERNADOR DO ESTADO

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