Mais um Inquérito Civil é aberto pelo Ministério Público para investigar Prefeitura de Caruaru

Foto: Izaias Rodrigues/Arquivo Liberdade

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) instaurou Inquérito Civil para apurar possível irregularidade referente à contratação do Instituto Tecnológico de Gestão (INTG) para prestação de serviços singulares no município de Caruaru. A ação, do promotor Marcus Tieppo, foi aberta após representação do vereador Daniel Finizola, do PT, que apontou irregularidades na contratação direto do Instituto.

Esta nova ação contra a Prefeitura já foi publicada no Diário Oficial do Ministério Público e a gestão municipal deve ser notificada sobre o assunto.

Entenda a ação

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu representante legal, no uso das atribuições outorgadas pelos nos art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição Federal, arts. 1º e 25, inciso IV, alínea „a‟, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP), arts. 1° e 4º, inciso IV, alínea „a‟, da Lei Complementar nº 12/94 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e art. 8.°, §1.°, da Lei n.° 7.347/85 e ainda, CONSIDERANDO que a Administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Patrimônio Público além de ter natureza artística, histórica, estética e turística há que ser entendido também como um conjunto de bens e direitos de valor econômico da administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados e dos Municípios, cuja conservação é de interesse público e difuso; CONSIDERANDO que o agir administrativo deve ser informado também pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, de forma a cumprir a sua obrigação de bem servir à coletividade; CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a Defesa do Patrimônio Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da República; CONSIDERANDO o procedimento administrativo preparatório instaurado no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Caruaru, com atuação na Curadoria de Defesa do Patrimônio Público, no intuito de averiguar possíveis irregularidades referentes à contratação direta do INTG – Instituto Tecnológico de Gestão para prestação de serviços singulares no Município de Caruaru; CONSIDERANDO que o referido procedimento foi instaurado a partir da representação de fls. 07 e 08, de lavra do vereador Daniel Finizola, que apontou irregularidades na contratação direta do referido Instituto para prestação de serviços de realização de Programa de Desenvolvimento Gerencial para gestores e equipes da Secretaria de Saúde de Caruaru (o processo de inexibilidade nº 004/2017) e de realização de capacitação em gestão, (o processo de inexigibilidade nº 002/2017); CONSIDERANDO que as contratações de obras, serviços, compras e alienações por parte da Administração Pública deverão ser precedidas do pertinente processo licitatório, e que, nos casos autorizados pela Lei n° 8.666/93 para contratação direta, deve-se atender as formalidades imprescindíveis, nos termos da lei, com prevalência dos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público; CONSIDERANDO que mesmo nos casos de inexigibilidade de licitação, a Administração Pública deverá avaliar a essencialidade e a adequação da contratação direta, respaldando-se nos princípios da economicidade e razoabilidade; CONSIDERANDO, ainda, que a dispensa irregular de licitação, com a contratação de serviços fora dos parâmetros legais, configura a prática de ato de improbidade administrativa, conforme preconiza a Lei n° 8.429/92; CONSIDERANDO a necessidade de se verificar a demonstração da plena adequação da contratação, previsto no art. 25,§ 1º, da Lei 8666/93; CONSIDERANDO, que “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”, constitui crime, punido com detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa, nos termos do art. 89 da Lei n° 8.666/93; CONSIDERANDO a regra contida no art. 22, parágrafo único, da Resolução 01/2012 do CSMPPE, determinando que após o transcurso do prazo de 90 dias, o procedimento preparatório poderá ser prorrogado uma única vez, devendo ser convertido em inquérito civil, se não for o caso de ingresso de medida judicial ou de arquivamento; CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências conforme despacho fundamentado nos autos; RESOLVE: Converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar os fatos noticiados a esta Promotoria de Justiça, visando à adoção das medidas legais cabíveis, conforme seja o caso, determinando desde logo o que se segue: 1) Nomear o servidor GILDARK SILVA RAIMUNDO , como secretário escrevente, nos termos do art. 12, § 1º, da RES-CSMP nº 001/2012; 2) Autuação e registro das peças na forma de Inquérito Civil; 3) Cumpra-se diligência em despacho de fls. 511/513; 4) Remeta-se cópia desta Portaria ao Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social; 5) Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Secretaria-Geral do Ministério Público, por meio eletrônico, para a devida publicação no Diário oficial do Estado. Com as respostas, concluso. Caruaru, 16 de abril de 2018.

MARCUS ALEXANDRE TIEPPO RODRIGUES 2º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania de Caruaru.

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