Comércio de Caruaru passa a ter dois pisos salariais e abono mensal para funcionários

 

O comércio de Caruaru terá dois pisos salariais, de acordo com a nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2019-2020, celebrada este mês entre o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Caruaru (Sindloja) e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Caruaru (Sindecc), com mediação do Ministério do Trabalho e Emprego.

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecendo os Microempreendedores Individuais (MEI), as Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempresas (ME) conceituadas na lei complementar nº 123/2006 e 125/2006, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial (Repis) com o piso no valor de R$ 1.080, a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2019. Para as demais categorias, o piso salarial passa a ser R$ 1.090. Já para quem recebe acima do piso salarial, o reajuste será de 3,5%.

A empresa que se enquadrar nas categorias MEI – EPP – ME, para poder pagar o salário menor de R$ 1.080 ao empregado, precisa comparecer ao Sindloja com os documentos exigidos para aderir a esse novo sistema. Essa adesão vai poder ser realizada pela plataforma digital ou presencial no Sindloja.

A nova CCT também estabelece para todos os empregados que recebem o valor referente a um piso salarial, e que efetuarem o pagamento da Contribuição Assistencial, a importância de R$ 30 por mês, a título de Abono Assistencial Normativo. Qualquer empresa onde o funcionário aderir a pagar 4% anual ao Sindecc também será obrigada a pagar o abono, mais R$ 45 para cada domingo e feriado trabalhado.

Os empregados do comércio para terem acesso a todos os direitos da Convenção Coletiva vão ter que pagar anualmente 4% do seu salário ao Sindecc. Caso o funcionário não queira aderir ao pagamento, o mesmo não terá direito aos R$ 45 para os domingos e feriados.

Outros pontos definidos pela CCT 2019-2020:

HOMOLOGAÇÃO: Foi definido que não haverá mais homologação em nenhum dos sindicatos, porém se a empresa desejar realizar deve procurar o sindicato profissional da categoria;

DOMINGOS E FERIADOS: Todas as empresas que forem associadas ao Sindloja não vão pagar para trabalhar nos domingos e nem nos feriados. Todavia, as empresas que não são associadas ao Sindloja vão ter que pagar para trabalhar nesses dias, de acordo com a tabela em Convenção Coletiva baseada na quantidade de funcionários registrados na empresa;

EMPRESAS DOS CENTROS COMERCIAIS, COMO, POR EXEMPLO, POLO CARUARU, FÁBRICA DA MODA, SHOPPING DIFUSORA E CARUARU SHOPPING:  A empresa que pertencer a um desses centros de compras, se não for associada ao Sindloja, para trabalhar nos feriados vai ter que pagar de acordo com a tabela da Convenção Coletiva. Obs: Aos domingos essa categoria fica isenta do pagamento;

JORNADA POR TEMPO PARCIAL: As empresas que desejarem jornada de trabalho de 25 horas semanais com a possibilidade de prorrogação por mais 3 horas ou 26 horas semanais sem prorrogação vão ter que pagar uma taxa única ao Sindloja, de acordo com a tabela estabelecida na Convecção Coletiva baseada na quantidade de funcionários registrados na empresa;

JORNADA ESPECIAL NOS FERIADOS: As empresas do comércio em geral permanecem com a regra de um domingo trabalhado e um domingo de folga. Já as empresas consideradas como centros de compras (Ex: Caruaru Shopping, Shopping Difusora, Polo Caruaru, Fábrica da Moda, Parque 18 de Maio) podem trabalhar 2 domingos e um de folga;

PRAZO PARA PAGAMENTO DO RETROATIVO: A diferença salarial deve ser paga até o mês de fevereiro no fechamento da folha;

CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA ANUAL SINDICAL: As empresas que optarem pela implantação da escala 12×36 devem pagar ao Sindloja anualmente a taxa administrativa de acordo com a quantidade de funcionários registrados na empresa;

BANCO DE HORAS: As empresas que optarem pela implantação do banco de horas terão que pagar ao Sindloja, de forma anual, uma taxa única baseada na quantidade de funcionário registrados na empresa. Obs.: esse banco de horas deverá ser renovado todo ano.

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